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Requerimento - (128425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2357, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2357/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da preposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria com fundamento no teor da nota técnica de subsídio n. 004/2024 - RTC NBSB.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2024.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (128430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Informo que, na data presente, foi apresentado requerimento de retirada da presente proposição.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
DANIEL JACÓ
Assessor Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL OLIVEIRA JACO - Matr. Nº 22348, Cargo Especial de Gabinete, em 13/08/2024, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (128420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94). .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO
LYGGYANNE ARAÚJO MOTA
CÁSSIO DE OLIVEIRA COSTA
RAQUEL DUTRA DE LIMA
ANDRESSA ALDRIGUES CÂNDIDO
GIZZA BARBOSA CARVALHO MENDONÇA
CAROLINE DA SILVA SANTOS
ALISSON GABRIEL GUILHERMINO TAVARES
CRISTOFFER LUCAS DE SOUZA LIMA
?PAULA CRISTINA ALVES GASTON
?RICARDO FELLIPE SILVA VALE CASTRO
ANA FLÁVIA DE MACEDO RODRIGUES
HELDER CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA
STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR
JOÃO MIRANDA LEAL
JULIANA SILVA OLIVEIRA
JEICIANE OLIVEIRA PEREIRA
ÚRSULLA MARTINS LEVI
STELLA DE LIMA FELIX
ANTÔNIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO
ZILDA MOREIRA DA SILVA
DANIEL DIAS RORIZ
GLEDISON BELO DÁVILA
JÉSSICA OROSCO TAVEIRA
EMANUELA DE ARAÚJO PEREIRA
ANNA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
VARGAS OLIVEIRA RODRIGUES
SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES
MARÍLIA LOPES DE OLIVEIRA
YASMIN COSTA PEREIRA
ANA KAROLINE RAMOS GONÇALVES
GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA OLIVEIRA
CARLANE ALMADA ALBUQUERQUE PORTELA
BEATRIZ ZOCOLI BARBOSA
RAYSSA KELLY SANTOS SILVA
BRUNA STEFANY SILVA
RAYSSA TENÓRIO RAFACHO MOURA
ANA KARLA SOARES GOMES
DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS
FABIANA SOUSA DE OLIVEIRA
CÉLIA REGINA DE SOUSA
LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS
RENATA TORRES DE ALCÂNTARA
KAMILLA CHAVES COLOMBELLI
ROSILENE FRANCELINO DA SILVA
RAQUEL MARQUES MAXIMO
DÉBORA ESTER HENRIQUE CAMPOS
MARIANA VIANA BORGES
RAYLSON VERISSIMO DE CARVALHO
ANA CAROLINA CAETANO VERISSIMO
MARIA LUCIENE TEIXEIRA DA SILVA
ANA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA
ALINY PEREIRA COSTA
TIAGO BRAGA DA SILVA
FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO
JESSICA LOIANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
SELTON LUCAS BARBOSA GONÇALVES
ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no comércio da Quadra 08, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no comércio da Quadra 08, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa de Sobradinho, mais especificamente no comércio da Quadra 08, para recolher uma carcaça abandonada no local há 5 meses.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado pela Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há uma carcaça abandonada na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Carcaças são consideradas uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos ou mesmo ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, apresento essa proposição para sugerir que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no comércio da Quadra 08, em Sobradinho, para recolher uma carcaça abandonada há vários meses, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a melhoria e a manutenção da qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com a implantação de um papa-entulho.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos (exceto eletrônicos), restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado (acondicionado em garrafas plásticas). O Riacho Fundo II não conta com nenhum papa-entulho, situação que faz com que haja descarte irregular de entulho na região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um papa-entulho para atender a população do Riacho Fundo II, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local, contribuir com o desenvolvimento da cidade, com a manutenção da limpeza urbana e a preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 686/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a instalação de trocador acessível em banheiros de estabelecimentos comerciais.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é alterar a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, para tratar da instalação de trocador acessível, que possa ser utilizado por crianças, jovens e adultos autistas, com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo, no entanto, omite a palavra “altera”.
O art. 2º cita, equivocadamente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, como a norma a ser alterada. De acordo com esse artigo, a ementa da Lei nº 5.643/2016 receberia o acréscimo do trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos. Além disso, o dispositivo prevê alteração no caput e §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Ainda segundo o art. 2º do PL no 686/2023, são acrescidos outros quatro parágrafos ao art. 1º da Lei nº 5.643/2016, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com os seguintes comandos: § 3º apresenta a definição de trocador acessível e a quem se destina; § 4º estabelece que os edifícios públicos e estabelecimentos comerciais que possuem banheiros familiares devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata essa Lei; § 5º obriga a sinalização dos banheiros de que trata o PL com o símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA; e o § 6º obriga a afixação de placa ou sinalização que contenha número e ano da Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem:
Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
Também de acordo com o art. 2º do PL no 686/2023, a redação do caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 fica alterada, sendo acrescida de inciso IX para abranger os edifícios públicos entre aqueles obrigados a instalar os trocadores acessíveis.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor pondera que os trocadores acessíveis são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que necessitam usar fraldas e destaca que pessoas com deficiência muitas vezes estão nessa condição. Salienta que a troca das fraldas pode representar barreira para atividades e passeios.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
O Autor explica que, embora exista robusta legislação sobre o tema, na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução. Reforça que ainda há distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, pois seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são inteiramente concretizados.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com base no art. 69-B, g. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, de acordo com o art. 63, I.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de medidas para garantir que haja estrutura acessível e adequada para troca de fraldas em crianças, jovens e adultos nos banheiros públicos.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de iniciativas voltadas a proporcionar acessibilidade a instalações sanitárias para as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais condições que resultem na necessidade de uso de fraldas. As medidas propostas objetivam, da mesma maneira, melhorar a proteção desse grupo de consumidores.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
Desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 – CF, as medidas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência receberam destaque na elaboração e implementação de políticas públicas. O assunto foi inserido na CF de forma abrangente e transversal, com diversos dispositivos constitucionais para garantir o acesso das pessoas com deficiência aos serviços e bens públicos, com o intuito de proporcionar sua plena integração à sociedade.
A partir do marco constitucional, foram editadas diversas normas legais entre as quais destaca-se a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com um conjunto de dispositivos que tratam de acessibilidade, os quais serão analisados mais adiante.
No âmbito do Distrito Federal, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma o dever do Poder Público, juntamente com a família e a comunidade, de garantir às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em corroboração aos preceitos da CF e da LODF, tem aprovado uma série de leis com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, entre esses os referentes à acessibilidade. O arcabouço legal distrital possui muitos dispositivos voltados a essa parcela da população, entre os quais notabilizam-se duas leis distritais gerais, que procuram consolidar as normas distritais que tratam da questão. São a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”. Dessas normas, buscou-se destacar os dispositivos diretamente relacionados ao objeto do PL em comento, conforme exibido a seguir.
A Lei nº 4.317/2009 foi aprovada com o objetivo de consolidar as normas distritais que tratam da questão da pessoa com deficiência, importante iniciativa com vistas a facilitar a consulta e aplicação, bem como a difusão da legislação. Nesse sentido, a Lei estabelece conceitos e trata de boa parte dos aspectos relativos aos direitos desse segmento: direito à vida, à saúde, à habitação, à educação, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, ao transporte, além das medidas relativas à garantia da acessibilidade arquitetônica, urbanística e no transporte coletivo. Trata, também, do acesso à informação, à comunicação e à justiça, e da Política de Atendimento, estabelecendo o papel do Poder Executivo na garantia do tratamento prioritário dessas pessoas, além da constituição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Reafirma igualmente a importância da participação social na execução e controle das ações e o efetivo cumprimento dos direitos.
De maneira muito semelhante e com o mesmo propósito da Lei supracitada, a Lei nº 6.637/2020 também abrange os direitos e garantias das pessoas com deficiência, entre os quais a acessibilidade.
Esse breve retrospecto mostra o importante avanço no estabelecimento de direitos e garantias às pessoas com deficiência, tanto no âmbito federal como no distrital. Entretanto, nem todas as barreiras para que esses cidadãos possam desfrutar atividades comuns do dia a dia foram eliminadas. O problema que o Autor pretende solucionar com a presente Proposição ainda constitui obstáculo na vida cotidiana de muitas pessoas. Essa não é uma limitação que ocorre apenas no Brasil. Mesmo países com mais tradição em promover acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos com dificuldades de locomoção apenas recentemente estabeleceram a obrigatoriedade de sanitários com trocadores acessíveis.
O caso do Reino Unido ilustra bem essa situação. A demanda por trocadores acessíveis surgiu a partir de mobilizações coordenadas por uma organização não governamental, a Changing Places. Essa organização reivindica instalações sanitárias acessíveis e inclusivas para pessoas com deficiência, que vão além dos requisitos-padrão de banheiros acessíveis. Na consulta pública sobre a necessidade e as características dessas instalações, que o governo britânico fez em 2019, uma das conclusões foi que as pessoas com deficiências graves seriam capazes de ir a mais lugares se tivessem banheiros seguros e limpos com todos os equipamentos de que eles precisam. A partir de 2020, com base em estudos, grupos de trabalho e nas contribuições a essa consulta pública, o governo britânico decidiu modificar as normas de construção para tornar obrigatórios banheiros com trocadores acessíveis em determinados locais de grande circulação de pessoas, como estações de transporte público, grandes estabelecimentos comerciais e espaços de eventos com características específicas, bem como em todas as construções novas e reformas de edifícios antigos[1]. Essas medidas resultaram em 1.300 locais com trocadores acessíveis registrados em 2022 e outros 500 locais estavam em fase de planejamento para o próximo ano, de acordo com o site do governo do Reino Unido[2].
A eliminação das barreiras é um processo gradativo que deve ser adaptado constantemente para oferecer soluções atualizadas e que consigam atender o maior público possível. No caso dos trocadores acessíveis, essas estruturas devem ser desenhadas para cumprir os princípios de acessibilidade e contemplar todos aqueles que necessitam usar fraldas, independentemente de serem pessoas com deficiência, com dificuldades temporárias ou pessoas idosas, por exemplo.
Em relação ao conceito de acessibilidade, com base na abrangência nacional e atualização, recorreu-se à definição adotada na Lei federal no 13.146/2015, a qual estabelece:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
... (grifamos)
Feitas essas considerações e contextualizações, passam a ser analisadas as propostas do Autor no PL no 686/2023.
Cabe destacar que apesar da existência de duas leis citadas anteriormente, que congregam praticamente todos os aspectos referentes a direitos e garantias das pessoas com deficiência, o arcabouço legal distrital referente ao tema é vasto e está esparramado em mais de uma centena de leis. Essa característica, a qual reflete a importância do tema e a sensibilidade dos parlamentares para preencher todas as lacunas legislativas, também causa dificuldades para a consulta e aplicação desses instrumentos legais, muitos dos quais não foram regulamentados.
Assim, embora o PL em análise não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto que necessita ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar
Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões recomendadas.
Quanto à sinalização na entrada do banheiro “que mostre a fita colorida, símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, para que estes também possam ser utilizados independente de suas idades”, conforme pretende o Autor, entende-se que não é necessário nominar as pessoas com transtorno do espectro autista entre o público-alvo do Projeto em análise, pois essas são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, já estão contempladas.
Em relação aos idosos e pessoas com outras condições temporárias que demandem o uso de fraldas, entende-se que a obrigação de disponibilizar instalações sanitárias com mobiliário compatível para uso por adultos e crianças atenderá todo o público-alvo pretendido pelo Autor.
Ainda sobre a sinalização obrigatória, o Autor pretende que:
§ 6 A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter expressa menção do número e ano esta Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis”.
A identificação proposta poderia ser aperfeiçoada, no sentido de simplificar a sinalização para facilitar a visualização e o entendimento e, assim, torná-la compreensível para o maior número de pessoas. Com esse propósito, uma placa contendo o símbolo padronizado, de acordo com a Norma ABNT NBR 9050, é o recomendável. O símbolo correspondente ao banheiro familiar acessível apresentado a seguir atende aos propósitos do Autor:

Assim, tendo em conta o exposto, a relevância social, a necessidade e a oportunidade da medida proposta estão caracterizadas, restando apresentar as alterações que se julgam necessárias.
Nesse sentido, propõe-se que o objeto do PL em comento seja apresentado como alteração também às Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, além da Lei no 5.643/2016, como originalmente proposto. Considera-se que a opção que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância, é a apresentação de Substitutivo, para estabelecer a instalação de trocador acessível nas três Leis citadas.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei no 686, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1]A versão resumida das conclusões da consulta pública está disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/media/5f58f0e8e90e07145c8ad3fa/Changing_Places_Gov_response_-_easy_read.pdf. Acesso em 5/12/2023.
[2]https://www.gov.uk/government/news/over-500-new-life-enhancing-changing-places-toilets-to-be-built-across-england. Acesso em 5/12/2023.
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (128354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 611/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 611/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 611/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual inclui os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º inclui três festividades do grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro no Calendário Oficial distrital: a Festa da Abrição, realizada em abril; a Festa do Fuazeiro (erroneamente grafada como “Juazeiro”), realizada em junho; e a Festa Alada, realizada em setembro. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor apresenta breves considerações históricas, sociológicas e antropológicas acerca do desenvolvimento da cultura popular no Brasil. Feita essa introdução, são aportadas informações sobre a origem do grupo Seu Estrelo e o desenvolvimento dos festejos que se pretendem oficializar com o projeto de lei sob exame.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator. No âmbito daquela Comissão, foi apresentada emenda de redação para eliminar o lapso manifesto na grafia de uma das festividades.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 611/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 611/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “incluir as festividades do grupo do seu estrelo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, por se uma grande festividade cerratense, é valorizar e promover nossa cultura”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 611/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a outorga de caráter oficial a eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Ressalte-se que não há problemas de juridicidade na propositura também em decorrência da efetiva existência, há 20 anos, dos festejos de Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro. Informações obtidas na internet dão conta da realização periódica desses eventos desde o ano de 2004[1][2]. Por tratar-se de festividades já tradicionais, que ocorrem há considerável período e que já são consagradas, a efetivação do caráter oficial reveste-se de pertinência.
Consulta à internet também evidenciou que o nome da segunda festividade é Festa do Fuazeiro, e não “Festa do Juazeiro”, como figura no art. 1º. Contudo, emenda de redação apresentada pelo autor no âmbito da CESC corrigiu o lapso redacional.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 611/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] https://www.brasildefato.com.br/2024/06/13/seu-estrelo-e-o-fua-do-terreiro-celebra-20-anos-de-trajetoria-pela-diversidade-do-cerrado-com-programacao-a-partir-desta-quinta-13
[2] https://www.afro.tv/blog/2024/04/12/festa-de-abricao-celebra-sereia-laia-e-registro-do-fua-de-seu-estrelo-como-patrimonio-imaterial-do-df/
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (128356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 379/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 202/2024-GAG/CJ, de 19 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.542, de 19 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que os arts. 6º, V; 10; 11 e 19, do projeto de lei em análise tratam do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Cuida-se de um novo órgão no âmbito da administração distrital, que tem por atribuições uma série de tarefas relacionadas ao Estatuto do Pedestre e outras matérias. A sua composição foi integralmente definida e detalhada nas referidas normas. Contudo, em se tratando de autoria parlamentar, existe nele vício de iniciativa quanto a esse ponto, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Governador destaca que os incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII e XVI e o § 1º do art. 4º, bem como os arts. 16 e 17 do PL nº 379/2023 veiculam regramentos específicos de trânsito, temática que se insere, em caráter privativo, no rol de atribuições legislativas da União Federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.
O Governador afirma, ainda, que há vício de iniciativa nos incisos XI e XII do art. 4º e no art. 15, que tratam da utilização de vias públicas do Distrito Federal. Com efeito, o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a rede viária deste ente distrital, sua infraestrutura e seus acessórios constituem bens do Distrito Federal. Ocorre que, conforme os regramentos estabelecidos na LODF, a atribuição de gerir os bens públicos do Distrito Federal compete privativamente ao Governador do Distrito Federal.
Segundo o Governador, o art. 12 do PL cuida das fontes de recursos financeiros, ou seja, cuidam de questões financeiras e orçamentárias muito específicas, tratando, de um lado, da alocação dos recursos destinados ao custeio das despesas criadas pela proposta legislativa em análise e versando, de outro lado, a respeito do emprego específico de recursos de multas de trânsito, inclusive com a indicação do percentual, disso decorrendo a inconstitucionalidade formal do projeto, eis que, tratando-se de normas que repercutem na forma imprevista no orçamento do Distrito Federal, o seu respectivo projeto de lei somente poderia advir do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a autoria de leis que alterem o orçamento e criem despesas para a administração pública, nos termos do art. 71, § 1º, V da Lei Orgânica deste ente distrital.
Para o Governador, as disposições contida dos art. 14 e 15, poderiam implicar a necessidade de obras, sem o prévio estudo de impacto orçamentário conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e salienta que a promulgação de política que exija a realização de obras possui repercussões orçamentárias que demandam alteração prévia da legislação orçamentária.
Por derradeiro, o Governador menciona que o inciso VII e parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 18 e o art. 19 se mostram impregnados de inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, especificamente, aos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XVI e o § 1º do art. 4º; inciso V do art. 6º; inciso VII e parágrafo único do art. 8º; arts. 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; § 2º do art. 18; e art. 19.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (128360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Guilherme Cesar Schimidt.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Guilherme Cesar Schimidt.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao atleta Guilherme Cesar Schimidt, judoca brasiliense que tão bem representou o Brasil nos Jogos Olímpicos de Paris, neste ano de 2024.
Guilherme nasceu em nossa capital, no dia 6 de novembro de 2000. Iniciou sua trajetória esportiva no SESI de Ceilândia, por intermédio do Programa Atleta do Futuro. Lá começou a fazer as suas primeiras lutas, inspirado pelos feitos de outra grande atleta de nossa cidade, a também judoca Ketleyn Quadros, a primeira medalhista do judô feminino do Brasil.
Depois de bastante sucesso nas categorias de base, Guilherme foi treinar no Minas Tênis Clube, onde atualmente atua.
Seu currículo impressiona. Foi campeão dos Jogos Pan-Americanos de Santiago-2023, na categoria até 81kg, e vice na disputa por equipes mistas. Também ostenta os ouros no Grand Slam da Turquia e da Hungria (ambos em 2022), as pratas no World Masters da Hungria (2023) e no Grand Prix da Croácia (2021), além do bronze no Campeonato Mundial Junior do Marrocos (2019).
Além disso, ocupa o 4º lugar do ranking mundial e fez uma preparação extremamente sólida para os Jogos.
Na edição atual de Paris, conquistou a medalha de bronze na competição por equipes mistas, em conjunto com os judocas Rafaela Silva (57kg), Larissa Pimenta (57kg), Ketleyn Quadros (70kg), Beatriz Souza (+70kg), Willian Lima (73kg), Daniel Cargnin (73kg), Rafael Macedo (90kg), Léo Gonçalves (+90kg) e Rafael Silva “Baby” (+90kg).
Cumpre destacar que as conquistas olímpicas do Brasil são inspiradoras para novos talentos. Em Brasília, não é diferente. O próprio homenageado, em entrevista concedida ao Jornal Correio Braziliense, destacou a importância de seus ídolos, em especial de Ketleyn Quadros:
"Sempre tenho o privilégio de estar competindo e viajando com ela. É uma atleta referência, nossa primeira medalhista olímpica. É uma pessoa que me ajuda muito com conselhos para evoluir como judoca e pessoa. Torço para que conquiste vaga também. Ter dois brasilienses competindo no mesmo dia será algo mágico, ainda mais se trouxermos duas medalhas para o Brasil. Vai ser marcante" (Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/esportes/2024/06/6883296-guilherme-schimidt-representara-o-judo-de-brasilia-em-paris-2024.html. Acesso em 12.8.2024, às 15h32).
Assim, termos um atleta desse nível, representando nossa cidade, é fundamental para incentivar as práticas de esporte em nossa cidade, gerando benefícios à toda a comunidade local, o que fatalmente melhorará as condições de saúde de nossa capital.
Trata-se, pois, de uma homenagem extremamente merecida a um atleta que orgulha todo o Distrito Federal e todo o Brasil.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Senhor Presidente do Brasília Ambiental, a adoção de medidas necessárias com vistas a efetiva implantação de um Hospital Veterinário Público na Saída Norte do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Senhor Presidente do Brasília Ambiental, no sentido de promover as medidas necessárias com vistas a efetiva implantação de um Hospital Veterinário Público na Saída Norte do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A disponibilização de serviços públicos veterinários é essencial para garantir o atendimento digno e respeitoso aos animais, de forma gratuita e universal. É importante destacar que deixar de prestar assistência veterinária a animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados é considerado maus-tratos, conforme disposto na legislação vigente.
Atualmente, o Hospital Veterinário Público em Taguatinga é referência no atendimento a animais no Distrito Federal. Contudo, sua localização distante dificulta o acesso para muitos moradores de outras regiões do DF, especialmente aqueles da região norte, impossibilitando que diversos tutores ofereçam a assistência necessária para que seus animais tenham uma vida saudável e de qualidade.
Com o objetivo de atender melhor aos tutores de animais da região norte do Distrito Federal, sugerimos que o Brasília Ambiental adote as medidas necessárias para a efetiva implantação de um Hospital Veterinário Público na Saída Norte. Essa ação atende à promessa feita pelo Senhor Governador em março de 2019, quando se comprometeu a expandir o atendimento veterinário gratuito para outras regiões administrativas do DF.
A criação de um novo hospital veterinário na Saída Norte promoverá não apenas maior acesso aos serviços públicos veterinários, mas também contribuirá para o bem-estar dos animais e de suas famílias, além de reforçar o compromisso do Distrito Federal com a saúde pública e a proteção animal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta indicação, que visa melhorar as condições de atendimento veterinário no Distrito Federal, promovendo dignidade e respeito aos animais e seus tutores.
Sala das Sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Requerimento - (128355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Deputado Fábio Felix)
Requer à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) informações a respeito do Plano de Arborização do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 143 do RICLDF, seja solicitada à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) as seguintes informações:
- Quais são as Regiões Administrativas mais arborizadas e menos arborizadas no DF?
- Quais índices são utilizados para mensurar a arborização no Distrito Federal? Qual o índice registrado para cada Região Administrativa do Distrito Federal?
- Quantas árvores foram plantadas nos anos de 2023 e ano corrente por Região Administrativa no Distrito Federal? Qual foi o gasto com arborização em cada uma das Regiões Administrativas do DF em 2023?
- Qual método é utilizado para contabilizar e inventariar as espécies arbóreas do Distrito Federal? Quando ocorreu a última contagem ou inventário?
- Qual índice é utilizado pela Novacap para orientar as ações de arborização?
- Solicitam-se a íntegra dos Planos de Arborização dos últimos cinco anos.
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do Distrito Federal (GDF) lançou em fevereiro de 2024, o Programa Anual de Arborização de 2024. A iniciativa tem o objetivo de fortalecer o plantio de árvores nas regiões administrativas do Distrito Federal. É sabido que o DF está entre as Unidades da Federação mais arborizadas do país. O índice de área verde registrado na capital é quatro vezes maior que o mínimo recomendado pela Organização Mundial da Saúde, de 12 m² por habitante. Essa qualidade da vida urbana, de todo modo, não é desfrutada por todos os habitantes da mesma forma, uma vez que as desigualdades sociais também impactam essa realidade. O presente requerimento tem a finalidade de apurar a extensão dessas desigualdades e as providências para corrigi-las.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 48 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (128359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0231 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
5929 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 15:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 47 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (128357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
20328 - REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES- PP - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 110.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0362 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EM PROL DA COMUNIDADE DO-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 110.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DE FEIRAS - DF
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 14:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (128362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a Retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 1208/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 1208/2024 de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada de tramitação e arquivamento do PL 1208/2024, em questão, dá-se pelo fato de haver o Projeto de Lei nº 1210/2024 com matéria idêntica , qual seja: “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (128331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 19º aniversário do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 19º aniversário do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
- Acrecildo Silva Freire
- Acza Araújo Soares De Alcantara
- Ademir Lourenço De Oliveira
- Ana Deger De Castro Dourado
- Anderson Alves Guimarães
- Andre Ricardo Chagas Santana
- Andre Sales Menegon
- Andreia Viana De Paiva
- Ane Caroline Da Silva Gonçalves
- Angela Marques Dos Santos
- Angelica Ribeiro Claudino Pimenta
- Antonio Luiz Gomes De Sa Teles
- ?Ari Rodrigues Carneiro
- Carla Pelloso De Carvalho
- Carlos Expedito Feitosa De Avila
- Carolina Cunha De Azevedo
- Cassia Alves De Carvalho
- Celina Leão
- Christina Porfirio Teles Silva Rocha
- Cícero Pinheiro Ribeiro Junior
- Cláudio Melo Da Silva
- Clemilson Silva Marques Santana
- Cleyton Divino De Almeida
- Conceição Aparecida De Sousa
- Cristiane Braga Jacinto
- Cristiane Maria De Lima E Silva
- Cristiane Mendes Abreu
- Cristina Ayako Kimura
- Daniel Lucio Diniz
- Daniela Lacerda Bertotti
- ?Denise Teresa Tavares Bastos
- Edileuza Firmo Ferreira
- Eleine Sonaly Barreto Da Silva
- Eli De Souza Berlanda
- Eliane Rodrigues Dos Santos
- Elissandro Noronha
- Eliton Franco De Oliveira
- Elizete Nunes Dos Santos
- Felipe Augusto
- Felipe Das Neves Gonçalo
- Fernanda Borges Da Silva
- Fernanda Da Silva Correia
- ?Fernando Dos Santos Dias
- Flávia Cardoso Gonçalves
- Flavia Granja Da Silva
- Flavia Silva Santos
- Francilma Magalhaes Dos Santos
- Francisco Das C Do Nascimento
- Francisco De A. Ferreira Farias
- Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
- Fulvio Fernando Da Silva Lavareda
- Gabriella Satiro Lopes
- Gilson Medeiros Da Silva
- Gisele Dourado
- Guilherme Soares Bonfim
- Gustavo Gutemberg Goncalves Borges
- Helayne Barbosa Gomes
- Herbeth Jessie Martins
- Hugo Santos Moreira
- Humberto Cardoso De Lima
- Iara Muniz Gomes
- Igor Marques Soares De Faria
- Ingle Nascimento
- Ione Da Silva Rodrigues Lima
- Ivancildo Vaz De Medeiros
- Ivanir Caselli Junior
- Jacks Machado
- Jaime Sousa Dias
- Jenecy Jose Dos Santos
- Jeziel Rodrigues Silva
- João Batista De Oliveira
- Jose Henrique Da Silva Junior
- ?José Jocivaldo Veiga Uchoa
- Jose Ricarto Ferreira
- Josemilton Osório Maciel
- Joseval Café De Matos
- Josué Da Rocha Xavier
- Katila Regina Do Amaral Lageano
- Kelle Regina Alves Ribeiro
- Kelly Cristina Aguiar Freitas
- Kelly Cristina Vargedes Dos Santos Silva
- Kelly Mattiazzi
- Kleber José Ribeiro
- ?Laudelina Manso Silva
- Laura Laydee
- Leandro Ramalho
- Leandro Ramalho Silva
- Lissandra Faria Silva
- Luana Brito Holanda
- Luciana De Almeida Bezerra
- Luciana Jacob De Assuncao Santos
- Luciana Lima De Jesus
- Lucilene Florêncio
- Ludimilla Bento Da Silva Gomes
- Luzileia De Souza Rodrigues
- Manoel Carlos Neri Da Silva
- Manoel Leite Oliveira
- Manoel Ribeiro Neto
- Marcela Almeida Sena
- Marcela Humbete De Souza Izaias
- Márcia Medeiros Da Silva
- Marcos André Gonçalves De Miranda
- Marcos Carlos Bastos Andrade
- Marcos Luiz Silva
- Marcos Souza Dos Santos
- Marcus Vinícius Mariano Santos
- Maria Aparecida Leite De Sousa
- Maria Aurilene Gonçalves Pedroza
- Maria Dos Reis Serra
- Maria Helena Paz Cunha
- Maria Rochelia Vieira Cavalcante
- Marizete Martins Costa
- Matilde Lysandra De Queiroz Martins
- Mauricio Alves De Almeida
- Mauricio Douglas De Assis
- Mauricio Ferreira Mascarenhas
- Meryelle Marcia Gomes
- Meyrielle Marcia Gomes Ribeiro
- Miriam Azevedo
- Miriam Azevedo Da Silva
- Mislene Soares Urani
- Nataly Szlachta
- Neurivan Pereira Conrado
- Newton Batista
- Nilva Moreira Jesus Jacino
- Obedes De Souza Vasco
- Patricia W. Rodrigues Dos Santos
- Pauliceia Carvalho Dos Santos
- Paulo Ribeiro Dos Santos
- Paulo Roberto De Oliveira Almeida
- Paulo Silas Alves
- Raimunda Abreu Da Silva
- Raira Castilho Gomes Nascimento
- Raquel De Souza Gomes Menescal
- Reinaldo Vieira Souza
- Renato Americo Dos Santos
- Renato Da Silva Ferreira
- Ricardo Gonçalves
- Ricardo Gonçalves Dias
- Ricardo Teixeira De Oliveira
- Roberto De Oliveira Pedreira
- Rodrigo Amaral Barreto
- ?Rodrigo De Sousa Resende
- Rodrigo Nunes De Mesquita
- Rosangela Costa Siqueira
- Rosangela Pontes
- Rosângela Rodrigues Pontes
- Roseli Da Silva Alves
- ?Rosimeire Da Cruz Barbosa
- Rosineide Da Silva
- Rosineide Rocha
- Ruberval Ferraz Da Maia
- Samuel Vital De Oliveira Junior
- Sergio Ferreira De Souza
- Sidney Fernandes De Oliveira
- Sinval Vieira Lima
- Suely Fonseca Moura
- Suzana Fujika Suzuki
- Taiara Carlos Alves
- Talita Rafaela Ferreira Garcia
- Tatiana Da Silva Meira
- Telma De Lima Dantas
- Thaís Da Silva Braga
- Thaise Trissia Pereira Braga
- Thayna Teles De Brito
- Thiago Batista Martins
- Thiago Candeia De Lima
- Thiesse Lourraine Cintra Nunes
- Tiago Da Mota Lima
- Valdeni Roque Dos Santos
- Valdenisia Apolinario Alencar
- Valdomiro Chagas Da Silva
- Vanessa Rocha Da Silva
- Victor Arimateia
- Walison Moura Lima
- Walter Ludwig Armin Schroff
- Wendel De Araújo Pereira
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) representa um marco crucial na saúde pública brasileira, sendo o primeiro componente da Política Nacional de Atenção às Urgências, implementado no início dos anos 2000, no Brasil, e 2005, no DF, a proposta de implantação do SAMU surgiu da necessidade de organizar um serviço eficiente que garantisse segurança e qualidade na assistência à população, sendo o primeiro fruto da Política Nacional de Urgências, e atualmente assiste 85% da população em 67,3% dos municípios do país.
Sua criação visou a prestação de socorro imediato à população em situações de emergência, com o objetivo de reduzir o número de óbitos e sequelas decorrentes da falta de atendimento rápido e adequado, além de refletir a necessidade de atender à legislação federal de atenção às urgências, estabelecendo normas e critérios para o funcionamento e classificação de serviços de emergência.
Em 2019, seus serviços foram requisitados em ligações telefônicas feitas por mais de 19 milhões de brasileiros. No Distrito Federal, de 2020 a 2024, foram mais de 3,6 milhões de ligações acolhidas via 192 e aproximadamente 255 mil pacientes atendidos com ambulâncias, motos ou unidades de resgate aéreo, resultando em cerca de 175 atendimentos diários nos últimos 4 anos, através desse número, o SAMU conecta os cidadãos a uma central de regulação de emergências médicas, onde profissionais de saúde e médicos treinados fornecem orientações de primeiros socorros e despacham as equipes de atendimento conforme necessário.
Em cada ligação, o atendente tem uma média de 30 segundos a um minuto para entender a situação e tomar decisões importantes que salvarão vidas. E, em meio a tudo isso, os profissionais ainda precisam lidar com grandes vilões do atendimento emergencial: os trotes. São milhares de ligações enganosas por ano que além de desperdiçar recursos públicos, atrapalham o atendimento de urgência, podendo custar vidas pelo tempo perdido em casos falsos.
Apesar de enfrentar desafios como a desigualdade na implantação entre estados e regiões, a escassez de recursos, necessidade de maior integração com a atenção primária, necessidade de ampliação da frota de ambulâncias e a capacitação contínua dos profissionais. Para superar esses obstáculos, os gestores do Samu têm investido em treinamentos especializados e estão em constante busca por melhorias na infraestrutura e na logística de atendimento.
A importância dos profissionais do SAMU é inestimável, pois são eles que, diariamente, enfrentam situações de alto estresse para prestar socorro imediato à população. A presença desses profissionais é fundamental não apenas para o atendimento imediato, mas também para a integração do serviço na rede de urgências, contribuindo para a estruturação de uma resposta mais eficaz e coordenada diante de crises de saúde pública.
Pacientes atendidos pelo Samu frequentemente elogiam a agilidade e eficiência do serviço, destacando a competência e o cuidado dos profissionais que atualmente, contam com 49 equipes móveis de intervenção, incluindo unidades de suporte básico (USBs), motolâncias, unidades de suporte avançado (USAs) e até mesmo uma unidade de suporte avançado aeromédico (helicóptero), capaz de oferecer atendimento em situações críticas.
Com mais de 800 servidores, abrange uma equipe multiprofissional que inclui médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, condutores socorristas e analistas de gestão e de assistência pública em saúde, além de administradores.
Contudo, o SAMU permanece como uma estratégia estruturante na rede de urgências, essencial para a manutenção das funções vitais e prevenção de quadros clínicos graves, reafirmando seu papel vital na resposta a emergências médicas no Brasil.
Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares que aprovem dessa moção, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúde do país.
Sala das Sessões,
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 12:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (128330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1015/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1015/2024, que “Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1015 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei trata essencialmente, em seu artigo 1º, que “O exercício da atividade de alpinista urbano e predial fica reconhecido e disciplinado no âmbito do Distrito Federal”, bem como que “compreende-se como alpinista urbano e predial o profissional qualificado para acessar edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto, com dois ou mais pavimentos, por meio da utilização de cordas, arneses e similares, visando realizar inspeções, manutenção, instalações, reparos e outras atividades análogas em estruturas verticais ou inclinadas”.
A Proposição foi lida em 19 de março de 2024, e distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
Primeiramente é imperativo destacar a importância de se buscar reconhecer o exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Distrito Federal.
A técnica de alpinismo urbano e predial, também conhecida como acesso por cordas, é empregada em uma variedade de trabalhos que exigem acesso a áreas elevadas ou de difícil alcance em ambientes urbanos. Este método permite aos trabalhadores alcançar locais de difícil acesso, substituindo o uso de estruturas de apoio convencionais, como andaimes e plataformas elevatórias, por uma solução mais ágil e econômica. Além de sua aplicação em limpeza de fachadas, inspeção e manutenção de estruturas, o alpinismo urbano é também utilizado em instalações de banners publicitários, reparos em locais altos e até mesmo em resgates e operações de emergência em áreas urbanas.
Trata-se de uma alternativa que vem ganhando progressivamente destaque em nossa sociedade, notadamente em razão da verticalização das cidades. Esse fenômeno contemporâneo, que acompanha o desenvolvimento das cidades, impulsionou a demanda crescente por serviços executados com essa técnica e, consequentemente, geraram uma procura expressiva por mão de obra qualificada nesse segmento.
No entanto, tendo em vista a natureza peculiar e os riscos associados a esse trabalho, faz-se imprescindível a adoção e cumprimento de normas que protejam os trabalhadores e a população dos riscos inerentes ao trabalho em lugares altos.
Assim sendo, a atividade, além de fomentar a segurança e a qualidade nos serviços de alpinismo urbano e predial, tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico e social por meio da estruturação formal neste segmento de mercado, contribuindo para a geração de emprego e renda, bem como para o crescimento profissional das pessoas que atuam nesse importante setor.
Adicionalmente, é relevante destacar o papel que a edição de lei específica pode contribuir para a valorização do alpinista urbano e predial, dignificando a atividade exercida por esses trabalhadores, realçando a relevância e a especificidade do trabalho por eles realizado e, sobretudo, abrindo caminhos à ascensão da atividade no mercado.
O exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Brasil é reconhecido e disciplinado por normas que visam garantir a segurança e a qualificação dos profissionais envolvidos. A principal norma que regula essa prática é a ABNT NBR 15475, que estabelece diretrizes para o acesso por corda e a qualificação de trabalhadores que atuam em altura.
A NBR 15475 define três níveis de qualificação para profissionais que realizam atividades de alpinismo industrial e predial:
Nível 1: Profissional com qualificação básica, capaz de trabalhar sob supervisão em sistemas de acesso por corda.
Nível 2: Profissional com qualificação intermediária, apto a planejar e supervisionar trabalhos verticais simples.
Nível 3: Profissional altamente qualificado, responsável por projetos complexos de acesso por corda, podendo supervisionar diretamente as atividades.
Essas qualificações asseguram que os trabalhadores possuam as habilidades necessárias para operar com segurança em ambientes urbanos, onde as condições podem ser desafiadoras.
Além das qualificações, a norma enfatiza a importância da saúde física e mental dos trabalhadores. Para atuar, os profissionais devem apresentar um atestado de saúde ocupacional (ASO) que comprove sua aptidão para o trabalho em altura. É necessário que os candidatos demonstrem boa condição física, agilidade, coordenação e capacidade de controlar o estresse em situações adversas.
Assim, o reconhecimento e a regulamentação da atividade de alpinista urbano e predial são fundamentais para garantir a segurança dos trabalhadores e a eficácia das operações em altura. A NBR 15475 fornece um quadro normativo que orienta a formação e a atuação desses profissionais, promovendo práticas seguras e eficientes no setor.
Vê-se, portanto, que a presente iniciativa, ao estruturar no Distrito Federal a atividade de alpinista urbano e predial, atende não apenas a uma necessidade de mercado, mas, também, contribui para a segurança, a eficiência e a sustentabilidade das atividades de acesso por corda.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1015/2024, no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128330, Código CRC: a08f3f6d
-
Despacho - 3 - CAS - (128327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 151/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/08/2024.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/08/2024, às 11:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (128329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 149/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/08/2024.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/08/2024, às 11:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128329, Código CRC: 78132d2e
-
Emenda (Orçamentária) - 29 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (128295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0096 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5445 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9878 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09135 - ADM. REG. DA FERCAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8144 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA RA XXXI - 2024
Localização
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
APOIAR PROJETO DE INCENTIVO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 10:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128295, Código CRC: 6072fde3
-
Indicação - (128297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação Infantil (CEI), na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação Infantil (CEI), na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação Infantil (CEI), de maneira a atender as famílias que residem em Vicente Pires, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
A educação infantil é a fase inicial da educação básica, voltada para o desenvolvimento integral das crianças até os 6 anos de idade, abrangendo aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, em complemento às ações da família e da comunidade. Essa abordagem integral dos diversos aspectos do desenvolvimento infantil destaca a inseparabilidade entre educar e cuidar no atendimento às crianças.
Importa destacar que, a educação infantil, como dever do Estado deve ser ofertada em instituições como creches e pré-escolas atendendo crianças entre 0 a 6 anos.
Nesse sentido, faz-se necessário a construção de um Centro de Ensino Infantil, destinado aos anos iniciais, para atender a população que reside em Vicente Pires.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da Rua dos Transportes, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da Rua dos Transportes, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Rua dos Transportes, na Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das vias da Candangolândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente na Rua dos Transportes, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da Rua dos Transportes, na Candangolândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (128299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 26 do Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 26 do Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 26 do Setor Oeste, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 26 do Setor Oeste, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Quadra 26 do Setor Oeste do Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Orçamentária) - 116 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (128294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
20316 - Manutenção de Espaço Esportivo
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0056 - Construção de espaços esportivos
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo destinar recursos para a manutenção do Estádio Abadião, localizado em Ceilândia, visando à melhoria de sua infraestrutura e à continuidade das atividades esportivas realizadas no espaço.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Indicação - (128301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Fundamental – CEF na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Fundamental – CEF na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade de Vicente Pires, que reclamam da falta de escolas públicas na região e solicitam a construção de um Centro de Ensino Fundamental para atender as crianças que moram na região.
A educação é direito de todos e dever do Estado e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - CAS - (128300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 147/2024 foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/08/2024.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
NATALIA DOS aNJOS mARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 13 - SELEG - (128270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (128271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PL nº 2040/2021.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (128272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (128273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/08/2024, às 09:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (128260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1211/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (128264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 647/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (128261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF para conhecimento do doc (128246) e posterior conclusão do processo,
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (128263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/08/2024, às 08:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (128257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1204/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (128259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1209/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (128255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1200/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (128256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1202/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (128258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1205/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 1 - SELEG - (128254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 746/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 3 - SELEG - (128253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Projeto de Lei - (128217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A implantação das coberturas leves removíveis deve observar as seguintes condições:
I – Aprovação em assembleia geral extraordinária de cada conjunto habitacional;
II – Devem ser padronizadas, de forma a manter a uniformidade das coberturas leves removíveis;
III - o interessado submeterá à aprovação da respectiva Administração Regional o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal;
IV – vedado o corte de espécies arbóreas ou a implantação em circulações de veículos, praças, parques e unidades de conservação.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção das coberturas leves removíveis será dos condôminos interessados, respeitadas as responsabilidades, a convenção de condomínio e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a instalação de coberturas leves e removíveis sobre as vagas de estacionamento descobertos em conjuntos habitacionais localizados em todo o Distrito Federal. A proposta surge em resposta à crescente demanda por melhorias nas condições de uso dos estacionamentos em áreas residenciais, especialmente em função das mudanças climáticas e das necessidades de proteção dos veículos dos moradores.
A instalação de coberturas leves removíveis oferece proteção significativa contra as condições climáticas adversas, como chuva intensa, granizo e exposição prolongada ao sol. Esses fatores podem causar danos aos veículos, como descoloração da pintura, corrosão e desgaste acelerado dos componentes externos. A proteção fornecida pelas coberturas contribui para a preservação do valor dos veículos e redução de custos com reparos e manutenção.
Também, a implementação de coberturas contribui para o conforto dos usuários ao permitir a utilização dos veículos em condições meteorológicas adversas sem a necessidade de manuseio direto sob intempéries. Além disso, a cobertura reduz o risco de acidentes relacionados à exposição ao sol intenso e à umidade, proporcionando um ambiente mais seguro e agradável para a utilização dos estacionamentos.
Desse modo, este Projeto de lei para a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas de estacionamento descoberto em conjuntos habitacionais é uma medida prática e benéfica, que visa melhorar as condições de uso dos estacionamentos, promover a proteção dos veículos, e aumentar o conforto e segurança dos usuários. A sua implementação não apenas atende a uma necessidade imediata dos moradores, mas também contribui para a sustentabilidade e adaptação aos desafios climáticos e urbanos contemporâneos.
Portanto, conclamo os nobres pares para aprovação desta presente propositura.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
20312 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE DRENAGEM, URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO SETOR DE MANSÕES SOBRADINHO II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339035
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8147 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA PODENDO ENVOLVER DRENAGEM PLUVIAL, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E AJARDINAMENTO EM NOVA COLINA SOBRADINHO II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
20312 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE DRENAGEM, URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO SETOR DE MANSÕES SOBRADINHO II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339035
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8148 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA PODENDO ENVOLVER DRENAGEM PLUVIAL, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E AJARDINAMENTO NO SETOR DE MANSÕES SOBRADINHO II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
20314 - REFORMA DO ESTÁDIO MARIA DE LOURDES ABADIA - ABADIÃO EM CEILÂNDIA
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8153 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
200
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0338 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7119 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128219, Código CRC: 0c6fde52
-
Emenda (Orçamentária) - 10 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0338 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9571 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
300
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128218, Código CRC: da03c7b5
-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0338 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 825.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8153 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
825
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 825.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128222, Código CRC: 2cfdb90c
-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (128223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0229 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 75.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8153 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
75
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 75.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128223, Código CRC: 0cbdc6ea
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